DESAPOSENTAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício de aposentadoria e requerer condição mais vantajosa, sem a necessidade de devolver o valor recebido da Previdência.

Com esta decisão ocorrida no dia 08 de maio de 2013, na Primeira Seção da Corte, tomada no rito dos recursos repetitivos, a orientação serve para os cinco Tribunais Regionais Federais na análise de casos sobrestados.

Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de renúncia pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria, para a obtenção de novo e posterior jubilamento, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria mais vantajosa, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentação. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

No Supremo Tribunal Federal, tramita uma ação sobre o assunto, cujo julgamento começou em 2011, sendo favorável aos aposentados o voto do relator Ministro Marco Aurélio.

Portanto, se você se aposentou e continuou trabalhando, poderá obter judicialmente uma aposentadoria mais vantajosa.

É preciso ter em mãos os seguintes documentos:
1. Carta de concessão expedida pelo INSS a segunda via pode ser retirada em qualquer agência do INSS;
2. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) pode ser retirado em qualquer agência do INSS. É importante que ele esteja completo e contenha a relação de empregados e de suas remunerações à partir do ano de 1994 até o último ano trabalhado ou atual;
3. Carteira de Trabalho atualizada;
4. Documentos pessoais;
5. Comprovante de endereço

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